JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CERTDIÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS QUE ESCAPAM AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade das Circulares n. 3.857/2017 e 3.858/2017 do Bacen, tendo em vista a impossibilidade de observância do princípio da retroatividade das leis previsto nos arts. 5º, XL, da CF e 106 do CTN e adequação da CDA, que obedecia aos regramentos previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980 (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ). 2. A verificação acerca da existência dos requisitos essenciais que devem constar na CDA, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e liquidez do título, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ. Portanto, não cabe falar em afastamento das conclusões do julgamento, no sentido da viabilidade da execução da CDA. 3. O agravante indica a procedência do pedido com base nos arts. 59, IV, da Circular n. 3.857/2017 e 9º, II, da Circular n. 3.858/2017 do Bacen. No entanto, tal contrariedade não pode ser analisada na via recursal eleita, visto que o ato normativo em questão não se enquadra na categoria de lei infraconstitucional federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.623.614/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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