- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA 284/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que a alteração do entendimento da origem - de que a CDA não possui mero vício formal, mas carece de elementos essenciais, não passíveis de correção - exige necessariamente o reexame de matéria de fato, o que é impossível em recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 3. A falta de particularização no recurso especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento da pretensão recursal, atraindo-se a incidência da Súmula 284/STF. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.849.782/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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