JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DAS INDISPENSÁVEIS LICENÇAS AMBIENTAIS. INFRAESTRUTURA IMPLANTADA DEFICIENTE E EM CLARA DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO POR PARTE DOS LOTEADORES. DESÍDIA NA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO PELO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS LOTEADORES E DO MUNICÍPIO DE FORMA SOLIDÁRIA, A REGULARIZAREM TOTALMENTE O LOTEAMENTO, SENDO FIXADA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM QUESTÃO AMBIENTAL. SÚMULA 613/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da legislação ambiental superveniente é necessária para garantir a proteção do meio ambiente, conforme a Súmula n. 613/STJ. 3. Para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, acerca da existência de irregularidades no loteamento, bem como de que o loteador não cumpriu os compromissos assumidos quando da aprovação de sua estrutura básica, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.867.296/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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