- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, o qual foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante em 8/3/2025, transportando aproximadamente 6,5kg de cocaína, e teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta do delito e na existência de outros processos criminais em andamento. 3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, que consideraram a grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso como elementos suficientes para justificar a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e a existência de ações penais em curso, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação. 5. Outra questão em discussão é se as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. A grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A grande quantidade de droga apreendida e a existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022. (AgRg no RHC n. 213.399/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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