- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Na origem o writ originário foi impetrado concomitantemente com recurso de apelação. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou prejudicada a impetração do habeas corpus, uma vez que a sentença condenatória foi confirmada no julgamento da apelação, que, inclusive, reduziu a sanção imposta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio, especialmente quando interposto simultaneamente com recurso de apelação. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer de nulidade não apreciada pela Corte de origem no julgamento da apelação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, pois o mandamus visa afastar ameaça ao direito de locomoção, exigindo prova pré-constituída e não admitindo dilação probatória. 6. O conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 7. A superveniência do julgamento do recurso de apelação prejudica o habeas corpus anteriormente interposto, pois a medida passa a ter novo título judicial que altera o cenário fático-processual. 8. A alegação de ausência de apreciação adequada da nulidade suscitada não prospera, pois o Tribunal Regional Federal da 3ª Região asseverou que "a nulidade da r. sentença monocrática por falta de fundamentação foi examinada e afastada por ocasião do julgamento da apelação". Assim, é indubitável que não competia à Corte originária, no âmbito do habeas corpus, reexaminar o entendimento firmado no acórdão de apelação. Eventual inconformismo da defesa quanto ao provimento jurisdicional proferido na apelação deveria ser manifestado por meio dos recursos próprios, não sendo juridicamente legítima a expectativa da defesa de que sua insatisfação pudesse ser sanada por meio do habeas corpus. 9. A questão da nulidade não foi alvo de cognição do ato apontado como coator. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é imprescindível uma manifestação cognitiva efetiva sobre a questão suscitada, de modo a confrontar a realidade dos autos com o entendimento jurídico aplicável. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso próprio subverte o sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. A superveniência do julgamento do recurso de apelação prejudica o habeas corpus anteriormente interposto, pois constitui novo título judicial que altera o cenário fático-processual." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990, arts. 241-A e 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.189/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023; STJ, AgRg no RHC 154.362/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022. (AgRg no RHC n. 214.502/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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