- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 11/03/2026, p. 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da pendência de julgamento de recurso especial interposto contra o mesmo ato judicial. 2. A parte agravante alegou que, com a inadmissão do recurso especial, desapareceu o fundamento que impediu o exame do mérito do habeas corpus, requerendo a reanálise e julgamento da matéria pela Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, considerando o princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do STJ é de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 6. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem é passível de recurso, não havendo trânsito em julgado, o que mantém o fundamento da decisão agravada. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar um decreto condenatório. Desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta criminosa analisada na origem, demandaria profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do writ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem é passível de recurso, não havendo trânsito em julgado, o que mantém o fundamento da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 811.810/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.029.445/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. (AgRg no HC n. 1.045.833/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
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