- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMETNE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO HOUVER DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "a procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016). 2. Verifica-se a obrigatoriedade de realização da audiência de conciliação, mesmo no caso de uma das partes manifestar o desinteresse na conciliação, a qual só será dispensada quando houver desinteresse de ambas as partes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 215.997/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.