- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURAÇÃO PARA QUEIXA-CRIME. MENÇÃO AOS DELITOS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas anulou a sentença que extinguiu a punibilidade, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com base na suficiência de menção aos delitos na procuração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a procuração que menciona expressamente os crimes de calúnia, injúria e difamação atende às exigências do artigo 44 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige a descrição pormenorizada do fato criminoso na procuração, bastando a menção aos delitos ou ao dispositivo legal correspondente. 5. A procuração apresentada conferiu poderes especiais para a apresentação da queixa-crime, mencionando expressamente os crimes de calúnia, injúria e difamação, atendendo às exigências do artigo 44 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A menção aos delitos na procuração é suficiente para atender às exigências do artigo 44 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44. (AgRg no AREsp n. 2.838.891/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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