- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, condenando-o a 20 (vinte) anos de reclusão pelo crime latrocínio, com trânsito em julgado em 05/09/2011. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 4. Outro ponto é verificar se houve nulidade absoluta por falta de defesa técnica e se a condenação foi baseada em provas não corroboradas em juízo, em violação ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 6. Não foi demonstrada a falta ou deficiência da defesa técnica, nem eventual prejuízo sofrido pelo réu, conforme exigido pela jurisprudência. 7. A condenação foi fundamentada em provas cautelares e depoimentos judiciais que corroboraram os elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo violação ao art. 155 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do STJ. 2. A nulidade por falta de defesa técnica exige demonstração de efetivo prejuízo para o réu. 3. A condenação pode ser fundamentada em provas cautelares e depoimentos judiciais que corroborem elementos colhidos na fase inquisitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024. (AgRg no HC n. 919.714/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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