- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. GENITOR DE PESSOA MENOR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte, o Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, desde que o custodiado comprove de forma idônea que o estabelecimento prisional em que está recolhido não tem condições de atender suas necessidades de saúde. 2. No caso, consoante destacado na decisão agravada, ao examinar o pleito, consignou o Juízo de primeiro grau que, "em resposta ao ofício encaminhado, foi informado que a Unidade de Saúde do Sistema Prisional (USSP-PETBC) está atendendo as demandas de saúde de M. A. S., o qual está sendo monitorado constantemente e está estável. Comunicou-se que M. A. S. foi encaminhado a especialista em pneumologia, mesmo sem os resultados dos exames solicitados, em razão do que relatou durante a triagem. Mencionou-se que, até aquela data, não houve solicitação de atendimento médico ao ambulatório para M. A. S.. Inclusive, foi relatado que M. A. S. se recusou a comparecer ao atendimento de saúde, sendo requisitado o seu deslocamento para avaliação. Ademais, declarou-se que caso a unidade prisional não tenha condições de atendimento adequado de saúde ou mesmo estrutura física, será realizada solicitação de vaga no Complexo Médico Penal em Curitiba/PR (evento 36, PET3). Assim, não há comprovação nos autos de que o estabelecimento prisional em que se encontra M. A. S. não possui condições para fornecer o tratamento adequado à doença que lhe acomete. Ônus que incumbia à defesa do qual não se desincumbiu, art. 156 do Código de Processo Penal". Em oportunidade posterior, posicionou-se no mesmo sentido, pontuando que "o pedido para concessão de prisão domiciliar foi analisado há menos de 2 meses, oportunidade na qual este juízo rebateu os argumentos defensivos e negou a concessão da benesse ao investigado (evento 47, DESPADEC1). A fim de averiguar se o investigado estava recebendo tratamento médico adequado, este juízo determinou a expedição de ofício à Unidade de Saúde do Sistema Prisional, informando quanto à realização de exames e tratamento médico de M. A. S. (evento 56, DESPADEC1) Em cumprimento ao que foi determinado, a Secretaria Municipal de Saúde de Cascavel apresentou o prontuário médico do investigado ao evento 63, PRONT3, no qual consta que M. A. S. vem recebendo atendimento médico dentro da unidade prisional, sendo que, inclusive, já se recusou a realizar exame de radiografia do tórax. Ainda, a Unidade de Saúde do Sistema Prisional (USSP-PETBC) da Penitenciária Estadual de Cascavel [...] informando que o paciente não estava realizando fisioterapia, mas foi encaminhado ao especialista em pneumologia, recebendo tratamento medicamentoso adequado (evento 68, OFÍCIO C2). Nesse sentido, em que pese aos argumentos defensivos, verifica-se que M. A. S. vem sim recebendo tratamento adequado na unidade prisional, não havendo que falar em omissão estatal ou falta de tratamento". Em arremate, afirmou que, "em que pese à recomendação médica particular para que o investigado de continuidade às sessões de fisioterapia (evento 77, ATESTMED1), verifica-se que, em resposta ao ofício encaminhado, a unidade prisional informou que M. A. S. foi encaminhado ao especialista para análise". 3. Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.001.246/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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