JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDA R DA FILHA MENOR. GENITORA COM QUADRO PISIQUIÁTICO GRAVE. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO. APOIO FAMILIAR. OUTRA FILHA COMPLETARÁ A MAIORIDADE EM BREVE. NÃO COMPROVADO SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. No caso, a despeito do delicado estado de saúde da genitora da criança, a qual já está fazendo tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico, ao que se depreende dos autos, ela tem apoio familiar e a outra filha está em vias de completar a maioridade, sendo assim, entendo que o recorrente não comprovou ser o único responsável pelos cuidados da filha de 11 anos de idade, o que inviabiliza a concessão da benesse, consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. 3. Além do mais, o agente foi condenado ao cumprimento de longa pena por crimes gravíssimos - mais de 19 anos de reclusão -, nem mesmo acostando aos autos a sentença condenatória, não sendo crível a concessão da prisão domiciliar em contexto que parece estar sob controle da família parental, não se confirmando que ele seria o único responsável possível pela criança. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.010.736/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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