- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. 2. O agravante foi condenado às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 4. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada para a aplicação da fração de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de subverter o sistema de competências constitucionais. 6. A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 exige motivação concreta quando estabelecida acima da fração mínima. No caso, a instância ordinária fundamentou o aumento da pena na participação ativa do adolescente na conduta delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 2. A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta quando estabelecida acima da fração mínima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021. (AgRg no HC n. 1.003.283/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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