- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO A BANCO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, de crime de organização criminosa e de roubo a banco majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, bem como na habitualidade criminosa do agente que responde a diversas ações penais por crime contra o patrimônio. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Há contemporaneidade entre os fatos (3/3/2014) e o decreto de prisão preventiva (16/1/2015), porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida a denúncia (Precedentes). 5. Estando o feito com a instrução criminal encerrada, apenas aguardando a juntada das mídias das imagens do circuito de monitoramento do local do crime ao PJe pela autoridade policial para a abertura do prazo de apresentação das alegações finais, incide ao caso o teor do enunciado da Súmula n. 52, o qual dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.003.526/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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