JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/04/2021
Data de publicação
20/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. DEMORA DA DEFESA NA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva; o paciente juntamente com outro indivíduo não identificado e com a colaboração do corréu, mediante o emprego de duas armas de fogo, subtraíram expressiva quantidade em dinheiro da vítima, dono de uma serralheria, que havia sacado o valor para efetuar pagamentos dos salários dos funcionários. Destacou também o decreto prisional a periculosidade do paciente, uma vez que as investigações apontam que a motocicleta utilizada no crime em comento também foi identificada por câmeras de segurança na prática de outros roubos na Comarca de Campo Novo dos Parecis/MT. Tais circunstâncias, por conseguinte, sinalizam a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública e para interromper a reiteração criminosa. 3. A alegação de tempo excessivo para a formação da culpa encontra-se superada, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, incidindo, pois, o enunciado 52 da Súmula deste Superior Tribunal. 4. Ademais, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de origem, apesar de regularmente intimado para apresentar as alegações finais, o patrono do paciente, até a presente data, manteve-se inerte, pelo que o Magistrado de piso determinou a nova intimação da defesa para apresentação das alegações finais. Desse modo, não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica nenhuma desídia do magistrado na condução do processo em questão, especialmente porque está envidando todos os esforços para que seja proferida a sentença. 5. Ordem denegada. (HC n. 628.359/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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