- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O parcelamento do crédito tributário para suspender a ação penal deve ter ocorrido antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, incluído pela Lei n. 12.382/2011, sendo inaplicável se realizado em momento posterior, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 2. A dúvida alegada pela defesa quanto à data exata de constituição do crédito tributário não descaracteriza o entendimento consolidado, uma vez que o Juízo de origem informou que a constituição em comento ocorreu após a vigência da Lei n. 12.382/2011, e o parcelamento, por sua vez, deu-se após o recebimento da denúncia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.003.767/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.