JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), firmou entendimento segundo o qual, o prazo decadencial de que trata a Medida Provisória 1.523-9, de 27/6/1997, de 10 (dez) anos, tem incidência nos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da entrada da sua vigência; adotando-se, nesses casos, como marco inicial, a data da vigência da referida Medida Provisória 1.523-9, o dia 28/6/1997. 2. A questão relacionada à decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria restou pacificada no Tema 975 deste STJ, segundo o qual: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp n. 1.648.336/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 4/8/2020). 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, não há impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal, nos termos do disposto do art. 207 do Código Civil, o que não ocorreu no caso. 4. Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, em caso análogo ao presente, ratificou o entendimento de que a decadência, nos termos do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 5. No caso em análise, considerando que o benefício originário é anterior ao ano de 1997 e que a ação foi ajuizada em 22/8/2007, verifica-se que, quando feito o pedido revisional, já havia decorrido o prazo decadencial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.495.530/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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