JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2023
Data de publicação
20/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/12/2023, p. 20/12/2023

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. MP 201/2004. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feitos submetidos ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC/73, aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos, aos pedidos de revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/97 convertida na Lei 9.528/97 e que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/91. III. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, a MP 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004, não interrompeu o supracitado prazo decadencial. Precedentes do STJ. IV. É de se reconhecer a decadência na presente hipótese, em que o agravante, na ação ajuizada em 11/04/2011, pretende a revisão da renda mensal inicial de seu beneficio, concedido em 11/02/95. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.093.942/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
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