- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTS. 96, IV, DA LEI N. 8.666/1993 E 317, § 1º, DO CP). ARTIGO 155 DO CPP. PROVAS IRREPETÍVEIS. VALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL VERSUS MATERIAL. AÇÕES DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, relatórios da Controladoria-Geral da União e documentos apreendidos, submetidas ao contraditório diferido, são válidas para fundamentar condenação, nos termos do art. 155 do CPP. 2. "A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos-meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito-fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade" (REsp n. 1.294.411/SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/2/2014). 3. Não se aplica o princípio da consunção quando os crimes de fraude à licitação e corrupção passiva não apresentam relação de meio e fim. 4. Para a configuração do concurso formal (art. 70 do CP), é imprescindível que, mediante uma única ação ou omissão, sejam praticados dois ou mais crimes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.872.494/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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