JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU CLARA E FUNDAMENTADAMENTE. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 489 DO CPC. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública objetivando a responsabilização por danos causados ao meio ambiente em decorrência da construção de condomínio residencial em área de preservação permanente, no Município de Camboriú/SC. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial. II - Há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, como no presente caso, em que deixou de apontar de forma clara e específica as razões de seu convencimento. III - Aplica-se ao presente caso o inciso IV do art. 489 do CPC que impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. IV - Considerando que a parte alegou prevenção somente por ocasião da interposição do agravo interno, a jurisprudência do STJ considera preclusa a matéria. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RMS n. 75.009/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. AgInt no REsp n. 1.926.463/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.303/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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