- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU CLARA E FUNDAMENTADAMENTE. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 489 DO CPC. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública objetivando a responsabilização por danos causados ao meio ambiente em decorrência da construção de condomínio residencial em área de preservação permanente, no Município de Camboriú/SC. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial. II - Há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, como no presente caso, em que deixou de apontar de forma clara e específica as razões de seu convencimento. III - Aplica-se ao presente caso o inciso IV do art. 489 do CPC que impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. IV - Considerando que a parte alegou prevenção somente por ocasião da interposição do agravo interno, a jurisprudência do STJ considera preclusa a matéria. Nesse sentido: EDcl no AgRg no RMS n. 75.009/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. AgInt no REsp n. 1.926.463/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.303/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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