- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1°, § 1°, DA LEI N° 6899/81. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na linha da jurisprudência dessa Corte, "não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas" (AgInt no AREsp n. 1.777.457/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.). 3. Não havendo manifestação dos autores no intuito de se desligar do sistema de saúde oferecido pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, é incabível a devolução das parcelas descontadas anteriormente à citação. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.542/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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