- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/12/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. III. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, no sentido de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas. Inexistindo manifestação de vontade dos autores, no sentido de se desligarem do sistema de saúde oferecido pela Caixa Beneficente, não há se falar na devolução das parcelas anteriormente descontadas antes da citação. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.442.194/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AREsp 1.657.258/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1.784.092/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2021. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.777.457/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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