- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPLANTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 5/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por aplicação das Súmulas 5, 7 e 211/STJ. 2. Com relação ao enunciado da Súmula 5/STJ, utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, visto que a agravante deveria ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões do agravo em recurso especial, a não aplicação do referido óbice, indicando para tanto razões lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.798.226/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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