- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. URV. PROFESSORA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DOS POSSÍVEIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83/STJ, SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento do ente público em cumprimento de sentença, relativo a diferenças da URV, contra decisão que deixou de impor limitador temporal à reestruturação de carreira. No Tribunal a decisão foi reformada, para impor o limitador da reestruturação da carreira ao pagamento das diferenças da URV. II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, mesmo que anterior à reestruturação de carreira ocorrida, é fator que determina o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão da URV, à luz da legislação estadual. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017; AgInt no AREsp n. 1.741.075/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei n. 9.860/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.810/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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