- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SUMÚLA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 280 DO STF. INCIDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em desfavor do Estado do Maranhão objetivando a diferença remuneratória decorrente da errônea conversão da moeda em URV, no percentual de 11,98%. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atrai a incidência do Óbice Sumular n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a, como pela alínea c, do permissivo constitucional. Ademais, rever o entendimento do Tribunal local a respeito de interpretação aplicada à espécie sobre lei estadual, esbarra no óbice sumular n. 280/STF. III - Verifica-se, assim, que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." IV - De outra parte, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.877.920/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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