- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021. 1. "A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021" (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) 2. Este Tribunal entende ainda ser indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade ainda que tenha havido resistência do exequente via impugnação, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. Na hipótese dos autos sequer houve citação do executado, de modo que, não cabe a discussão quanto à causalidade. Recurso especial provido. (REsp n. 2.194.243/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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