JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FERIADO LOCAL COMPROVADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local). 2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado local após sua intimação para sanar o vício processual. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 737/739 e a decisão de fls. 701/702. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.534.494/RR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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