- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/06/2025, p. 12/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR FERIADO LOCAL. JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de inadmissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão do expediente forense (feriado local). 2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado local quando interpôs o agravo interno neste Tribunal, logo, é desnecessária sua intimação para sanar o vício processual. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.232/1.236 e a decisão de fls. 1.124/1.125. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.343.972/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
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