- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENCIAMENTO NO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. 2. A questão impugnada no agravo de instrumento visou alterar o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, o que entendo não ser suficiente para decretação da perda de objeto na hipótese, pois, embora não seja a hipótese, se houvesse a revisão do entendimento de origem para deferir a benesse processual, seus efeitos retroagiriam ao momento do pedido, o que caminharia a tornar inexigíveis os honorários fixados nos embargos à execução. Soa prematuro o reconhecimento da perda de objeto em razão de sentença que ainda não transitou em julgado e pende recurso de apelação. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.758.532/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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