- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a questão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e que a urgência necessária para a aplicação da taxatividade mitigada não foi demonstrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento pode ser interposto contra decisão que reconsiderou sentença extintiva sem resolução do mérito, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de prequestionamento para a admissibilidade do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não foi demonstrado no caso. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.807.126/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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