- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de custeio de internação de beneficiária em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida. O acórdão recorrido reputou abusiva a negativa de cobertura ao fundamento de ausência de previsão contratual expressa, destacando tratar-se de prescrição médica necessária à preservação da saúde da autora, em estabelecimento regularmente registrado no CRM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde de autogestão, ao tratamento de obesidade mórbida prescrito por médico assistente, realizado em clínica regularmente constituída, sob o argumento de exclusão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando as razões do julgado enfrentam suficientemente a matéria (AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024).4. Quanto à alegada ofensa ao art. 10, § 13, incisos I e II da Lei n. 9.656/1998, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para obesidade mórbida, ainda que não haja previsão contratual expressa, quando demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e regularidade da clínica indicada (AgInt no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024).5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não os meios de tratamento indicados pelo médico assistente, sendo nula a cláusula que exclua procedimento essencial à saúde do beneficiário (REsp n. 1.645.062/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 9/3/2018).6. A negativa de cobertura baseada na ausência de credenciamento de clínica apta ao tratamento indicado revela-se abusiva, sobretudo diante da inexistência de estabelecimento alternativo indicado pela operadora, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ainda que inaplicável o CDC à espécie. 7. Incidência da Súmula 83/STJ, por se tratar de acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial e por violação legal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.899.046/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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