JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.069/STJ). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, III, 54, § 4º, 47 e 51 do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1.069/STJ), na hipótese de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica de caráter reparador por plano de saúde. O Tribunal de origem concluiu pela natureza reparadora dos procedimentos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.069/STJ; (ii) se há negativa de prestação jurisdicional na análise das teses infraconstitucionais suscitadas no recurso e se há a necessidade de reexame fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno de acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.069/STJ, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde das cirurgias plásticas reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica, não sendo possível rever tal conclusão sem incursão no acervo fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.876.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 16/5/2025).5. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC não subsiste, pois o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. As alegações relativas aos arts. 4º, III, 54, § 4º, 47 e 51 do CDC não foram objeto de decisão pelo acórdão recorrido, carecendo de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ (AgInt no REsp n. 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.925.161/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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