- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ROL DA ANS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar e internação domiciliar, prescrito a menor acometido de paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido e se é abusiva a negativa de cobertura contratual para tratamento médico indicado por profissional habilitado, mesmo diante da ausência de expressa previsão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil foi afastada, pois o acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, sendo pacífico no STJ que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que suficiente a motivação adotada (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022).4. A análise das teses recursais quanto aos arts. 10, VI, e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que demandaria reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, vedado em recurso especial. 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando este é prescrito por médico responsável e essencial à saúde do beneficiário, nos termos da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/5/2022).6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados. 7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre tal requisito (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).8. Inviável o conhecimento do recurso especial diante da conjugação dos óbices previstos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ, bem como da ausência de prequestionamento da matéria legal alegadamente violada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.925.582/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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