- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA VERBA. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão - prolatada em cumprimento de sentença coletiva -, que determinou a realização de perícia contábil e a divisão dos honorários periciais entre as partes. O acórdão recorrido estabeleceu que a verba seja suportada, integralmente, pelo recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Tema nº 871/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.206.983/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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