- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PARTES IGUAIS NA FASE DE CONHECIMENTO. INDEFINIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE DEVEDOR. RATEIO EQUITATIVO. ART. 95 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A TESE FIRMADA. 1. A controvérsia consiste em definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento, quando a ação revisional foi julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca em partes iguais. 2. No julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior firmou a tese de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (Tema 871/STJ). 3. Quando a ação revisional é julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca igualitária, não há como determinar, antes da perícia, quem ostenta a condição de devedor ou de credor, sendo certo que ambas as partes ocupam, ao menos hipoteticamente, a posição de devedoras. 4. Nessa hipótese, a distribuição equitativa dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, não conflita com o Tema 871/STJ, mas, ao contrário, reafirma sua incidência, porquanto reconhece que ambas as partes são potenciais devedoras até a apuração do quantum devido. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.201.830/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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