- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. CÔNJUGE. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o benefício de justiça gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, motivo pelo qual a análise dos pressupostos para sua concessão deve ser realizada a partir da condição de insuficiência da própria parte requerente. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.217.355/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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