- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COMPETÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALINHAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. É deficiente a fundamentação recursal que invoca a nulidade do acórdão recorrido de forma genérica, sem a especificação das matérias de ordem pública que supostamente não teriam sido examinadas pelo Tribunal estadual. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. É também deficiente a fundamentação recursal que não impugna, de forma pontual, os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao julgamento. Incidência da Súmula nº 283/STF. 3. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.610.131/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.