- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, em razão do óbito do genitor por erro médico. 2. A parte agravante alega que o valor fixado é exorbitante e requer a revisão para R$ 25.000,00 para cada filha, totalizando R$ 75.000, 00, com base na proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 3. A parte agravada defende que o valor de R$ 50.000,00 não é exorbitante, considerando o porte do hospital e a gravidade da negligência, e que a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha é exorbitante, justificando a revisão pela Corte Superior, ou se está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte conclui que o valor fixado pela instância ordinária não é exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 6. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise de matéria fática em recurso especial. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, que admite valores semelhantes em casos de óbito de familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 para cada filha, totalizando R$ 150.000,00, não é exorbitante, considerando a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 2. A revisão do quantum indenizatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise de matéria fática em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025. (AgInt no AREsp n. 2.842.172/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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