- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR AFRONTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES RAZÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (2) IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA COM ESTEIO EM AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL NO PONTO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA TIDA POR VIOLADA. SÚMULA 284 DO STF. (3) BEM ESSENCIAL. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE USO. PRODUTO FINAL DA CADEIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL MATO GROSSENSE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A indicação do dispositivo legal considerado afrontado traz à parte recorrente o ônus processual de declinar as correspondentes razões recursais, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Interposta a irresignação especial no particular com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma legal específica tida por violada quando da interposição do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior considera como bem essencial para o efeito do art. 49, § 3º, da LRF aquele empregado no respectivo processo de transformação, que não se confunde com o produto final da cadeia de industrialização a ser comercializado pelo empresário, conclusão alcançada pelo TJMT. 4. A revisão do julgamento obtida pelo Tribunal mato grossense a partir de análise da cadeia de produção e de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior, a teor de precedentes do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.889.651/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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