- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial após o término do stay period em processo de recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o término do stay period, é possível a consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial à atividade empresarial, bem como a existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC, conforme decidido no AgInt no REsp n. 2.069.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, encerrado o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos sobre créditos extraconcursais, ainda que relativos a bens essenciais, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à essencialidade do bem e à aplicação do prazo de suspensão das execuções demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.194.290/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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