JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO COM ESTEIO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA NEGATIVA DE BENS PENHORÁVEIS, NA DIFICULDADE EM OBTER A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA E NA SUSPEITA DE REITERADA PRÁTICA DE DESCONTOS INDEVIDOS A PARTIR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE MEDIANTE O USO DE DOCUMENTOS CONTENDO ASSINATURA FALSIFICADA DO BENEFICIÁRIO, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS DE TERCEIROS PARA EFETUAR A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No bojo de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, foi deferido o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. 2. A desconsideração da personalidade jurídica da executada, com lastro no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, fundou-se na constatação pelo TJSE de negativa de bens penhoráveis, na dificuldade em obter a satisfação da dívida e também na suspeita de reiterada prática de descontos indevidos a partir de benefício previdenciário da parte mediante o uso de documentos contendo assinatura falsificada do beneficiário, além da utilização de contas bancárias de terceiros para efetuar a movimentação de valores. 3. A pretensão de derruir os fundamentos bem lançados e expostos pela Corte sergipana não encontra respaldo na via estreita do recurso especial, incidindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ, à luz de precedentes específicos. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.903.411/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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