JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STF. CPRB. TRIBUTAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Tema 1.184 do STJ (REsp 1.901.638/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/06/2023, DJe 28/06/2023), assentou: "a contribuição previdenciária das empresas, estabelecida pelo art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, por meio da Medida Provisória 540/11, convertida na Lei n. 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei n. 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta". 2. Somente com o advento da Lei n. 13.161/2015 foi assegurada uma faculdade ao contribuinte de escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta. 3 A pretensão de afastamento de conteúdo de lei federal, no caso, das disposições contidas na Lei n. 12.546/2011, assim como de discutir vício formal de inconstitucionalidade, constituiriam questões que seriam, eventualmente, discutidas no âmbito do recurso extraordinário, meio processual adequado para tal finalidade. 4. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal refutou tal possibilidade e determinou a devolução do feito a esta Corte Superior que, analisando a questão no âmbito infraconstitucional e pelas razões já declinadas, mantém a decisão impugnada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.803.472/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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