- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/08/2025, p. 27/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que, em sentido contrário à pretensão postulada, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento desta Corte Superior de que não ocorre julgamento extra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte" (AgInt no REsp 1.599.341/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019). 3. O recurso especial não é via adequada à verificação da correta classificação de mercadoria importada por implicar reexame fático- probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.168.561/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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