JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão acerca da apuração da responsabilidade tributária pelos tributos incidentes sobre a mercadoria extraviada não foi analisada pela instância ordinária à luz dos dispositivos indicados pela recorrente, não obstante a provocação por meio de embargos de declaração, ao tempo em que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que a situação dos autos trata de extravio de mercadorias, esclarecendo que não houve apresentação de documentos idôneos que comprovassem o cancelamento das importações, sendo certo que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.761.937/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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