- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. 5. Não evidenciada a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, é de rigor o indeferimento da tutela provisória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024. (AgInt na TutCautAnt n. 1.138/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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