- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. OPÇÃO PELA AÇÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE PENHORA DE BENS. RENÚNCIA TÁCITA À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANUÊNCIA COM A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MEDIDA MERAMENTE PROCESSUAL PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO. ATO CONTÍNUO. CRÉDITO ESPONTÂNEAMENTE SUBMETIDO ÀS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. CREDOR AUSENTE À DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. NÃO-VINCULAÇÃO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUI GENERIS. PERMANÊNCIA DA GARANTIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito. Precedentes. Caso concreto em que a prévia propositura de ação de execução, mesmo que com pedido de penhora de bens, não configura renúncia tácita à propriedade resolúvel, nem a anuência com a substituição da garantia. 2. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. Precedentes. Caso concreto em que o credor anuiu, tão somente, com o recebimento de seu crédito nas condições do plano já homologado, sem que tenha participado da assembleia de credores ou que, naquela manifestação, tenha aceito expressamente a supressão de sua garantia fiduciária. 3. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. Precedentes. 4.Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.551.270/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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