- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 83/STJ E 568/STJ. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Inafastável o preceito da Súmula 283/STF, visto que, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a parte recorrente limita-se a suscitar a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do art. 225 da Lei n. 9.279/1996 e não impugna o fundamento do acórdão de que a hipótese dos autos se submente aos preceitos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil em razão da pretensão buscar a reparação civil pela "adoção de comportamentos imorais, desonestos ou repudiáveis pelas práticas usuais dos empresários", ausente questão relativa ao "direito de propriedade industrial". 3. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ de que o mero encaminhamento da notificação não interrompe o prazo prescricional, sendo imprescindível ato do notificado no sentido de reconhecer a dívida. Exegese das Súmulas 83/STJ e 568/STJ. 4. "De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor [...]" (AgInt no REsp n. 1.826.395/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021). 5. Concluindo a Corte de origem que não houve prova no sentido do reconhecimento, pelo devedor, do direito vindicado, a reversão do entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.579.602/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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