- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE MATRÍCULA E TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC) E INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção da ação por prescrição e majorou os honorários. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c cancelamento de registro de matrícula e tutela de urgência, visando à cobrança da terceira parcela do preço e ao cancelamento do registro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, reconheceu a prescrição e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação e majorando os honorários em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto à cláusula quinta, à condição suspensiva e ao reconhecimento do débito, configurando ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a notificação extrajudicial de 31/7/2002 configurou condição suspensiva e reconhecimento do direito capaz de interromper ou suspender a prescrição, à luz dos arts. 121, 125, 199, I, e 202, VI, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões, rejeitando vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 7. A notificação extrajudicial não interrompe a prescrição por não se enquadrar nas hipóteses do art. 202 do CC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão da interpretação contratual e do contexto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que a notificação extrajudicial não é causa de interrupção da prescrição prevista no art. 202 do CC. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da interpretação contratual e do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I e II, 489, § 1º, IV, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 121, 125, 199, I, e 202, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5 e 7; STJ, REsp n. 1.909.862/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.553.565/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 2.053.505/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 273.751/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014. (AREsp n. 2.563.050/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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