JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
02/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 02/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POUCA MUNIÇÃO APREENDIDA (UM CARTUCHO CALIBRE .12). AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. O Juízo singular dispôs que quanto à classificação jurídica do fato, como se depreende do conjunto probatório formado nos autos, a par da confissão da ré, a conduta não apresenta lesividade suficiente, sendo possível, no presente caso, o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, com o afastamento da tipicidade material. [...] Na situação ora em análise fora encontrado um único projétil de arma de fogo calibre.12, desacompanhamento do armamento e acondicionado em um estojo vazio. 2. A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica o reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública, o que impõe a preservação do quanto decidido pela instância ordinária. 3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (REsp n. 1.699.710/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017; e HC n. 438.148/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/5/2018). 4. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.841.147/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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