- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 17/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ABSOLVIÇÃO. ÍNFIMA MUNIÇÃO APREENDIDA (UM CARTUCHO CALIBRE .9MM). AUSÊNCIA DE ARTEFATO BÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, AINDA QUE EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. 1. O Juízo singular dispôs que a posse da munição, calibre 9mm, Luger, marca CBC, imputada ao acusado Dione Anderson, restou devidamente comprovada nos autos, sendo, inclusive, atestada sua funcionalidade, por meio do laudo pericial n. 106732/2014 (folhas 304/305). [...] Contudo, conforme bem assevera a tese de defesa, a sentença condenatória por apreensão de munição, em quantia ínfima, sem qualquer comprovação de possível dolo comercial e ante a ausência de arma de fogo encontrada em poder do acusado, fere o princípio da proporcionalidade. Na medida em que torna a munição incapaz de gerar dano a incolumidade pública. 2. Nos termos da sentença condenatória, em que pese a apreensão do cartucho .9mm em contexto de tráfico de drogas, tenho que a ínfima quantidade de munição (1), aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica no reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar de perigo à incolumidade pública, o que impõe a preservação do quanto decidido pelo Juízo singular. 3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 4. No caso, o réu foi preso em flagrante em posse de duas munições calibre 38, desacompanhada de dispositivo que possibilitasse o disparo do projétil. Por conseguinte, deve ser reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, sendo, pois, de rigor o afastamento da tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica (HC n. 438.148/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/05/2018). 5. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.913.289/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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