- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo nos próprios autos. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, com determinação de complementação das razões recursais no prazo de 5 dias úteis. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a ausência de complementação das razões recursais no prazo estabelecido impede o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação da parte agravante no prazo legal implica o não conhecimento do agravo interno, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação das razões recursais no prazo estabelecido impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.024, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.154/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.485/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024. (AgInt no AREsp n. 2.812.700/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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